Decisão TJSC

Processo: 5043090-21.2024.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6922151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043090-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 33, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu o acolhimento dos embargos, para que: (1) haja pronunciamento expresso do r. Tribunal acerca do entendimento preconizado no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento;

(TJSC; Processo nº 5043090-21.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043090-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 33, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu o acolhimento dos embargos, para que: (1) haja pronunciamento expresso do r. Tribunal acerca do entendimento preconizado no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento; (2) sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado, para que seja determinada a devolução de forma simples dos valores descontados antes do marco modulatório, nos termos da fundamentação supra; (3) sejam tidos por prequestionados os artigos 489, VI e 927, § 3º, ambos do CPC e o artigo 42, do CDC. (evento 40, EMBDECL1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, analisando-se as razões expostas pelo embargante e os fundamentos do acórdão embargado, adianto que os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Isso porque se conclui claramente que o intuito do embargante permanece, assim como evidenciado no julgamento do agravo interno, em rediscutir matéria que já foi devidamente apreciada, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar, em tese, o acolhimento dos aclaratórios com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, extrai-se da fundamentação do acórdão embargado: Inviável, portanto, a conclusão acerca da legalidade dos débitos impugnados pela autora, pois sem o devido respaldo contratual, razão pela qual a sentença foi reformada para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos impugnados, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, a propósito, alegou o agravante que "é incabível a repetição de indébito em dobro, com base na legislação acima descrita, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou" (evento 19, AGR_INT1). Sem razão, observa-se que a repetição do indébito foi determinada em dobro porque, conforme o mais recente entendimento do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). (evento 33, RELVOTO1) Destarte, na ausência dos vícios processuais do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração tornam-se via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. Em caso semelhante, este Órgão Colegiado já decidiu: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Pleiteia a parte embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável. Eventual reforma do Acórdão deve ser buscada pela via adequada, sobretudo porque os Aclaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039092-80.2025.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Por fim, quanto ao requerido prequestionamento dos dispositivos de lei federal suscitados pelo embargante, sabe-se que, "para acolhimento dos embargos de declaração com fito de prequestionamento cumprirá ao embargante demonstrar que uma matéria ventilada no recurso (seja de agravo, apelação ou embargos infringentes) deveria ter sido examinada no acórdão embargado, porém não o foi" (ED em Ag. Int. no 5003973-97.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022). Deixo, no mais, de aplicar a multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois até então entendo não evidenciado o caráter protelatório da oposição dos embargos. É o quanto basta. Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922151v3 e do código CRC 7fabf20c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:31     5043090-21.2024.8.24.0023 6922151 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043090-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. i. Caso em Exame 1.1 Instituição bancária Que Opôs Embargos de Declaração a Fim de Suprir Suposta Omissão no Acórdão Embargado. Ii. Questão em Discussão 2.1 a Questão em Discussão Consiste em Verificar a Existência Ou Não do Vício de omissão Apontado. Iii. Razões de Decidir 3.1 Análise das Razões Recursais e dos Fundamentos do Acórdão Embargado Que Evidencia a Intenção de Rediscussão de Matéria Já Apreciada. 3.2. Ausência de Quaisquer dos Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil Capazes de Ensejar o Acolhimento dos Aclaratórios e o prequestionamento dos dispositivos de lei federal suscitados. Iv. Dispositivo 4.1 Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922152v3 e do código CRC 004721c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:31     5043090-21.2024.8.24.0023 6922152 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5043090-21.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas